Processo 0803074-79.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803074-79.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0803074-79.2025.8.10.0040 Demandante: ROSANA VIEIRA PEREIRA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Demandado(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada visando a declaração de invalidade de negócio jurídico com demais efeitos, em relação ao serviço denominado “CREFISA CREDITO PESSOAL “, que alega não ter celebrado. Decisão liminar indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação, com a apresentação de cópia do contrato e comprovante de transferência da quantia de R$ 794,16 (id 146675846), ao final pugna pela improcedência dos pedidos. Replica apresentada pela parte autora, não refuta como verdadeiro a self apresentada no contrato e contesta a sua validade. Saneado o feito, as partes autora pugnou pelo julgamento antecipado e a demandada pela avaliação da produção da prova pericial . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O artigo 370, parágrafo único, do CPC, disciplina que: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, o deferimento de provas é ato próprio do magistrado, estando incluso em seus deveres, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Neste sentido o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Analisando os autos, entendo que não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados são suficientes para convencimento a respeito do mérito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (processo de referência n.0853104-12.2023.8.10.0001 ) , as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE: NÃO ESTANDO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER MODALIDADES DE MÚTUO FINANCEIRO (CC, ART. 586), PODENDO SUA EXISTÊNCIA SER COMPROVADA TANTO PELO INSTRUMENTOCONTRATUAL — INCLUSIVE EM MEIO DIGITAL — QUANTO PELO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (TED, PIX, EXTRATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO…

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