Processo 0803075-45.2025.8.20.5162
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803075-45.2025.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Polo passivo DENISE LIZANDRA RAMOS DE LIMA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803075-45.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN RECORRIDA: DENISE LIZANDRA RAMOS DE LIMA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 933/2018. REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.034/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVA INVESTIDURA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ININTERRUPTA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Extremoz contra sentença que determinou o enquadramento funcional de servidora pública municipal na Classe D, com base na contagem do tempo de serviço desde sua admissão em 2013, conforme os interstícios previstos na Lei Complementar Municipal n.º 933/2018. 2. O recorrente sustenta que o reenquadramento da servidora, promovido pela Lei Municipal n.º 1.034/2021, teria configurado nova investidura, justificando o reinício da contagem do tempo de serviço para progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o reenquadramento funcional promovido pela Lei Municipal n.º 1.034/2021 configura nova investidura, interrompendo a contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional, ou se deve ser mantida a contagem ininterrupta desde a admissão da servidora em 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reenquadramento funcional promovido pela Lei Municipal n.º 1.034/2021 não extinguiu o vínculo anterior da servidora, mas apenas reestruturou a carreira, preservando a identidade funcional do cargo ocupado. 5. A tese de interrupção da contagem do tempo de serviço afronta o princípio da segurança jurídica e da dignidade do trabalhador, sendo incompatível com o entendimento consolidado nos tribunais, segundo o qual a transformação de cargos ou reenquadramento não interrompe o tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional. 6. A contagem do tempo de serviço deve observar os interstícios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n.º 933/2018, considerando o ingresso da servidora em 2013. Assim, a progressão funcional ocorreu regularmente, alcançando a Classe D em março de 2024. 7. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O reenquadramento funcional decorrente de lei de diretrizes de carreira não configura nova investidura e não interrompe a contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional. 2. A contagem do tempo de serviço deve observar os interstícios previstos na legislação local, preservando o direito subjetivo do servidor à progressão funcional.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 43 e 46; CPC, art. 1.010, II e III; Lei…
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