Processo 0803075-48.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803075-48.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803075-48.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS LIMA CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos, etc. Rayssa dos Santos Lima Carvalho ajuizou a presente demanda em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que seria beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão ("UNIPART PERSONAL QUARTO COLETIVO 2" - matricula 037 999407329856 2), administrado pela ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades. Afirma que, em agosto de 2023, teve atendimento médico psiquiátrico negado sob a alegação de cancelamento do plano, sem aviso prévio, apesar dos pagamentos estarem quitados. Tentou solucionar administrativamente a questão, sem sucesso, conforme protocolos de atendimento. Destaca que as cobranças do plano só cessaram em novembro de 2023, mesmo após o suposto cancelamento. Alega que a conduta da ré causou-lhe transtornos e danos morais, e que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços está prevista no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a inversão do ônus da prova, sustentando hipossuficiência e verossimilhança das alegações, e requer indenização por danos morais. Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 102206635). A ré ofereceu contestação (Id.108993435), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo cadastramento, inclusão/exclusão de usuários, cobranças e emissões de carteirinhas seria da empresa QV Benefícios em Saúde Ltda, sendo a Unimed responsável apenas pela prestação dos serviços médicos. No mérito, sustenta apenas emite uma fatura única para a corretora, que repassa a cobrança aos beneficiários, emitindo faturas individuais e que não praticou ato ilícito, que todos os procedimentos foram autorizados, e que não houve comprovação de dano moral. Refuta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Despacho (Id. 139545777): "À autora sobre o requerimento de substituição processual formulado em id. 123525035". A autora, em réplica (Id.141678864), pretende a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a ré não pode transferir aos consumidores eventuais irregularidades cometidas por seus fornecedores. Reitera que os documentos juntados comprovam a regularidade dos pagamentos e a negativa irregular de atendimento médico psiquiátrico. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a necessidade de reparação por danos morais, reiterando a presença de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Requer o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir. Decisão (Id. 173298231): "Defiro a substituição processual, requerida no ID 123525035 Anote-se na DRA a alteração do polo passivo da ação para que passe a constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). Anote-se o nome dos novos patronos. Intime-se a ré, por via eletrônica, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias. Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos". A…

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