Processo 0803075-76.2025.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803075-76.2025.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0803075-76.2025.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILDO DA CRUZ SANTOS em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, pela qual busca a resolução de contrato de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Salinas Premium Resort, bem como a restituição de percentual dos valores pagos, com aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e condenação das rés aos encargos sucumbenciais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) encontrava-se em viagem de lazer com familiares quando teria sido abordada por prepostos das rés, mediante oferta de brindes e promessa de apresentação de proposta supostamente vantajosa; ii) a contratação teria ocorrido em contexto de insistência comercial, denominado na inicial como “venda emocional”, sem tempo adequado para leitura e compreensão minuciosa das cláusulas contratuais; iii) os representantes comerciais teriam apresentado a aquisição como investimento lucrativo, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e devolução integral dos valores pagos; iv) em razão da abordagem narrada, o autor firmou, em 10 de fevereiro de 2019, proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade do empreendimento Salinas Premium Resort, da GAV Resorts, referente à cota nº 07, vinculada ao Bloco 01, apartamento 1610; v) o preço contratual indicado teria sido de R$ 49.152,00, mas o autor afirma já ter desembolsado a quantia total de R$ 66.442,71, conforme demonstrativo de pagamento acostado; vi) posteriormente, diante da suposta inviabilidade econômica do ajuste, do aumento das obrigações contratuais e da alegada insatisfação com o pós-venda, manifestou interesse no distrato; vii) as rés teriam dificultado a rescisão e a devolução dos valores pagos, razão pela qual ajuizou a presente demanda; viii) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas que inviabilizem o reembolso, o direito potestativo à rescisão e a possibilidade de retenção máxima de apenas 10% dos valores pagos pelas rés, com restituição de 90%, em parcela única, devidamente corrigida. A parte autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência, procuração, documento pessoal, comprovante de residência, instrumento contratual e demonstrativo de pagamento, documentos cadastrados, respectivamente, sob os IDs 160207478, 160207479, 160207481, 160207482, 160207483 e 160207485. Na petição inicial, a parte autora requereu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como de encargos acessórios, tais como IPTU e condomínio, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou a respectiva exclusão, caso já efetivada. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, a rescisão contratual e a condenação das rés à restituição de 90% dos valores pagos, deduzindo-se apenas 10% em…

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