Processo 0803076-91.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0803076-91.2026.8.20.5001 Autor: SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 174629897), que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor sob a matrícula nº 128196-8, tendo ingressado no serviço público em 28/08/2006. Alegou que, na data da propositura da ação, percebia Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 15% sobre seu vencimento básico. Sustentou que, por meio do processo administrativo SEI nº 00410029.006285/2022-20 (ID 174629901), obteve a averbação de 2.072 dias de tempo de serviço, dos quais 770 dias seriam aplicáveis para a contagem de quinquênios. Com base nesse tempo averbado, somado ao período de exercício no cargo efetivo, afirmou ter completado 20 anos de serviço público em 15/07/2024, data em que faria jus à majoração do ADTS para o patamar de 20%. Argumentou que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 (ID 174629905) teria revogado os efeitos suspensivos da Lei Complementar nº 173/2020, restabelecendo a contagem de tempo de serviço para todos os fins. Informou ter protocolado novo requerimento administrativo em 25/12/2025 para a devida majoração (ID 174629902), mas, diante da inércia da administração, buscou a tutela jurisdicional. Ao final, requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de fazer consistente na implantação do ADTS no percentual de 20% em seus vencimentos, a contar de 15/07/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, que, segundo a planilha de cálculos anexada (ID 174629903), totalizavam R$ 12.205,98 na data do ajuizamento. Através do despacho de ID 174664676, foi determinada a citação do ente demandado para apresentar contestação no prazo legal. Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou sua contestação (ID 181383499). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a ação foi ajuizada de forma precoce, apenas 22 dias após o protocolo do requerimento administrativo (ID 174629902), não havendo tempo hábil para a análise administrativa e, consequentemente, não se configurando a pretensão resistida. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou a plena validade e aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens como o ADTS no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Afirmou que a Lei Complementar nº 226/2026 não autoriza o pagamento retroativo automático de valores referentes ao período de suspensão, pois condicionou tal pagamento à edição de lei específica do respectivo ente federativo, o que ainda não ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, alegou que o cálculo da parte autora seria incongruente, pois desconsidera a suspensão legal e a distinção, feita no próprio processo administrativo, entre o tempo averbado para fins de quinquênio (770 dias) e o tempo averbado apenas para aposentadoria (1.302 dias). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total…
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