Processo 0803077-80.2026.8.20.5129
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803077-80.2026.8.20.5129 Polo ativo: NATANAEL RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: ANDRE MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por NATANAEL RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ANDRÉ MARTINS DA SILVA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que adquiriu imóvel na modalidade “venda direta online” da Caixa Econômica Federal, na data de 02 de fevereiro de 2026, levado a registro em 20 de março de 2026 (R-12/M.34.915), momento em que se tornou o único e legítimo proprietário do imóvel, investido em todos os poderes inerentes ao domínio. Narrou que o imóvel se encontra ocupado pelo Requerido, que se nega terminantemente a entregá-lo, mesmo ante as tentativas realizadas para desocupação voluntária. Por fim, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão dos autores na posse do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso concreto, o pedido de imissão está fundado na hipótese em que o comprador-mutuário não paga o financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro, através da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, no art. 26, a saber: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. Com a constituição definitiva da propriedade em favor do alienante fiduciário, é realizado procedimento de leilão…
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