Processo 0803077-88.2025.8.15.0171
TJPB • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0803077-88.2025.8.15.0171 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: K. G. S. B. (ADOLESCENTE) ADVOGADO: IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20.916) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente representação e aplicou medida socioeducativa de internação a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto pelo reconhecimento da arma de fogo pela vítima, apreensão de bens com o grupo e depoimentos policiais, é suficiente para lastrear a condenação; e (ii) saber se a medida de internação é adequada e proporcional ao caso, considerando a gravidade do ato e a primariedade do apelante. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas pelo auto de apreensão, pela recuperação da res furtiva com o grupo e pelo depoimento robusto de policial militar que presenciou o descarte da arma durante a perseguição. 4. O reconhecimento da arma de fogo pela vítima, aliado à apreensão dos bens roubados na posse dos representados logo após o evento, inverte o ônus da prova e confirma a participação no crime praticado em unidade de desígnios. 5. A aplicação da medida de internação é legítima quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme autoriza o art. 122, I, do ECA, independentemente da primariedade do adolescente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão do instrumento do crime e da coisa subtraída na posse dos agentes, logo após a prática do ato infracional, aliada ao depoimento policial harmônico, autoriza o juízo de condenação. 2. É legítima a aplicação de medida socioeducativa de internação para ato infracional praticado com grave ameaça ou violência, nos termos do art. 122, I, do ECA, ainda que se trate de adolescente primário." _____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29 e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do adolescente K. G. S. B., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança (ID 40631695), a qual julgou procedente a representação…
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