Processo 0803078-60.2024.8.20.5121

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803078-60.2024.8.20.5121
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803078-60.2024.8.20.5121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: JOSE LENILSON LOURENCO DA SILVA, CLENILSON MENESES DA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ LENILSON LOURENÇO DA SILVA e CLENILSON MENESES DA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 171, 298 e 299, todos do Código Penal (doze vezes) n/f do artigo 69, do mesmo diploma legal. Na peça acusatória, o Ministério Público relatou que: “Entre os anos de 2021 e 2022, na empresa Alfa Colégio e Curso, posteriormente denominada Instituto Educacional Lenilson Lourenço – IEDUC, situada em Macaíba/RN, os denunciados JOSÉ LENILSON LOURENÇO DA SILVA e CLENILSON MENESES DA ROCHA, o primeiro na condição de proprietário e o segundo como assistente administrativo, em união de desígnios, mediante fraude consistente na criação de aparência de legalidade da instituição, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de diversas vítimas, mediante cobrança de mensalidades e taxas relativas a cursos técnicos que não possuíam reconhecimento pelos órgãos competentes. Consta, ainda, que os denunciados utilizavam indevidamente nomes e logomarcas de instituições de ensino, bem como prometiam certificações inexistentes, inclusive mediante emissão de documentos contendo informações inverídicas acerca de reconhecimento pelo MEC e de vínculos institucionais, condutas que se amoldam, em tese, aos crimes previstos nos artigos 171, 298 e 299 do Código Penal.” A denúncia foi recebida por este Juízo, ocasião em que foram determinadas as citações dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citados, os réus apresentaram respostas escritas, nas quais suscitaram, em síntese, a inexistência de dolo e a ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em decisão anterior, foi reconhecida a conexão entre estes autos e o processo nº 0803242-25.2024.8.20.5121, determinando-se a reunião para processamento e julgamento conjunto, nos termos dos arts. 76, III, 79 e 83 do Código de Processo Penal. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas vítimas e testemunhas, bem como interrogados os acusados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado JOSÉ LENILSON LOURENÇO DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 do Código Penal (doze vezes) e 299 do Código Penal (doze vezes), ambos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, bem como sua absolvição em relação ao crime previsto no artigo 298 do Código Penal. Requereu, ainda, a absolvição do acusado CLENILSON MENESES DA ROCHA quanto a todos os delitos imputados, ante a insuficiência de provas. A defesa técnica de JOSÉ LENILSON LOURENÇO DA SILVA, por sua vez, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, sustentando a ausência de dolo e a insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação de medidas menos gravosas. Já a defesa…

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