Processo 0803078-81.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803078-81.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803078-81.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, em contexto de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, em caso de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos, garantir a boa-fé processual e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de indícios de demandas massificadas, padronizadas e potencialmente fraudulentas autoriza a adoção de diligências cautelares, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e recomendações do CNJ. A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, especialmente em caso de parte analfabeta, constitui medida legítima para verificar a autenticidade da representação processual. A determinação judicial encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação judicial, após regular intimação e advertência quanto à consequência, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência de impugnação da decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento acarreta preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em apelação. Não há violação aos princípios do contraditório, acesso à justiça ou vedação à decisão surpresa, pois foi oportunizada à parte a regularização da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos adicionais, inclusive procuração com firma reconhecida ou pública, diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória implica preclusão da matéria. 4. A exigência de medidas cautelares para verificar a regularidade da demanda não viola o acesso à justiça quando fundamentada em indícios concretos de abuso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, parágrafo único,…

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