Processo 0803078-98.2024.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803078-98.2024.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803078-98.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA BEATRIZ DO NASCIMENTO ajuizou "AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, aduziu a parte autora ter sido vítima de fraude em decorrência de contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos; subsidiariamente a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 66327100). A parte autora apresentou réplica (ID 74322265). Oportunizada a produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 66327101). Ora, o contrato de cartão de crédito pressupõe o pagamento mensal do valor da fatura, sendo que, se a parte efetua apenas o pagamento do valor mínimo, incidirá sobre o restante os juros pactuados cobrados na fatura seguinte. É de ciência geral, pois, que os contratos de cartão de crédito têm juros maiores do que os contratos de financiamento comuns, consoante regulamentação do próprio Banco Central. Ademais, a sistemática do contrato de cartão de crédito consignado é legitimada pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável.…

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