Processo 0803079-63.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0803079-63.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RODRIGO SOUZA LIMA REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, cuida-se de processo que tramita sob a égide do rito sumaríssimo no qual a parte autora alega que, em junho de 2025, objetivando a recomposição de seu limite de crédito e a quitação antecipada de parcelamentos vincendos, efetuou o pagamento integral da fatura no montante de R$ 1.747,59 (mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), realizado em 06/06/2025, antecipando-se ao vencimento original previsto para 22/06/2025, mas que a ré procedeu ao lançamento indevido de um saldo remanescente de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) na fatura de junho de 2025. A parte autora sustenta ainda ter buscado solução administrativa (Protocolo nº 53736578), ocasião em que prepostos da ré teriam reconhecido a ocorrência de erro sistêmico, sem, contudo, providenciar a regularização. Não obstante, a desídia da promovida teria culminodo, segundo o autor, no bloqueio do cartão de crédito em novembro de 2025 e na inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente a um suposto débito de R$ 155,95. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais. A promovida, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão ou observância dos efeitos da liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026, com fulcro na Lei nº 6.024/1974. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, asseverando que o valor total da fatura de junho de 2025 era de R$ 1.890,59, de modo que o pagamento de R$ 1.747,59 gerou um saldo residual legítimo de R$ 143,00, bem como negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM À ANÁLISE DO MÉRITO 1.1. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL No que concerne à insurgência da promovida quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial, verifica-se que o regime estabelecido pela Lei nº 6.024/1974, embora preveja a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, nos termos do art. 18, alínea 'a', da legislação de regência, não obsta o processamento de demandas em fase de conhecimento. Com efeito, a vedação legal refere-se primordialmente a atos de expropriação, constrição patrimonial e satisfação de créditos que possam comprometer a paridade entre os credores no processo administrativo de liquidação. No caso em tela, a demanda encontra-se em estágio cognitivo, visando à definição…
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