Processo 0803080-23.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803080-23.2025.8.20.5112 Polo ativo ILZA BATISTA MAIA MELO Advogado(s): TAMARA DE FREITAS FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803080-23.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: ILZA BATISTA MAIA MELO ADVOGADO(A): TAMARA DE FREITAS FERREIRA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA TITULAR DE CONTA SALÁRIO (ID. 36721041). SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇO DENOMINADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU, FRUSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO RÉU, SOBRE O AUTOR REALIZAR OPERAÇÕES COMPLEXAS EM SUA CONTA BANCÁRIA. TARIFAÇÃO NÃO AUTORIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DEDUÇÕES POSTERIORES A DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929/STJ). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM. DANOS MORAIS, NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TUJ. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Primeiramente, DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte demandante, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - No caso dos autos, entendo ser cabível a restituição em dobro do indébito. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021[1]. Na situação posta, em se tratando de descontos ocorridos após o marco supracitado [a partir de setembro/2025], denota-se que a repetição em dobro é medida impositiva. - Ao passo que, sem razão a recorrente quanto aos danos morais ditos experimentados, vez que, conforme preceitua o Enunciado 39 da TUJ/RN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Destarte, tenho que, na espécie, o evento descrito nos autos não supera o mero aborrecimento, já que não resta caracterizada efetiva afronta à honra subjetiva da parte, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direitos personalíssimos, razão que a sentença deve ser mantida também nesse aspecto. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802562-66.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO…
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