Processo 0803080-30.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803080-30.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803080-30.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY DE OLIVEIRA DINIZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta pela autora em face da ré na qual a autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 556026 e que, embora estivesse adimplente com as faturas ordinárias de energia elétrica, sofreu interrupção do fornecimento em 28/07/2025 em razão de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção TOI nº 2024/51629790, no valor de R$ 408,64. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento do TOI e do parcelamento, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado pela necessidade de prova pericial e, no mérito, defendendo a regularidade da inspeção, da lavratura do TOI e da cobrança, afirmando ter havido irregularidade na medição, comunicação à consumidora e posterior parcelamento do débito. É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação. Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, embora a ré alegue ter cumprido os procedimentos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não juntou aos autos cópia do TOI com assinatura da autora, tampouco comprovante de recebimento da notificação. No caso…

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