Processo 0803080-93.2024.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803080-93.2024.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Processo nº: 0803080-93.2024.8.20.5100 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA CRUZ contra o REU: BANCO BRADESCO S/A., alegando que ingressou no serviço público em 01/08/1988, tendo laborado até 2007. No entanto, ao sacar suas cotas vinculadas ao PASEP, em 2024, deparou-se com uma quantia irrisória. Argumenta que a correção monetária e a remuneração (juros) não condizem com o valor que deveria constar em seu saldo bancário, sobretudo em razão do período em que as cotas começaram a ser depositadas. Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes. Em sede de contestação, o banco demandado impugnou os benefícios da justiça gratuita, o valor atribuído à causa, e alegou: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, falta de interesse de agir, prescrição da pretensão indenizatória, prescrição dos danos morais e impossibilidade de aplicação dos índices econômicos requeridos. Em sua réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo demandado e reiterou os termos da inicial. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 138529670, que rejeitou as preliminares e a alegação de ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão indenizatória, tendo sido designada prova pericial. Perícia realizada no ID 182806328, que foi posteriormente impugnada pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo. Em relação à reiteração do pedido de reconhecimento da prescrição (ID 183795189), destaca-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, ou seja, quando o autor percebeu a discrepância entre os valores que entendia devidos e o que restou devidamente depositado. Além disso, afere-se que a presente demanda submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também restou solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. No caso presente, afere-se que a autora sacou a quantia creditada em sua conta PASEP em março de 2024 e ajuizou a ação em julho de 2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. 1. Da impugnação à perícia Em relação à impugnação à perícia interposta pela parte autora, a perícia foi clara e tecnicamente fundamentada ao analisar a evolução da conta PASEP da autora com base em microfilmagens e extratos históricos oficiais, concluindo que não há registros de informatização posterior nem inconsistências relevantes nos dados utilizados. O expert explicou que o Banco do Brasil atua como administrador operacional do PASEP, responsável pelos registros e movimentações, e que a evolução da conta seguiu os critérios legais próprios do sistema, com aplicação de índices oficiais, regras de cotas, saques e atualizações previstas em norma, sem identificação de irregularidades ou fraude. Também destacou que os cálculos apresentados pela autora não observam a metodologia legal do PASEP, pois utilizam correção genérica e desconsideram a dinâmica própria de distribuição de cotas e movimentações da conta ao longo do tempo. Com isso, após…

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