Processo 0803080-96.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803080-96.2026.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA Advogado(s): ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO ESSENCIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante de reiteradas notícias de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial ao tratamento psiquiátrico da exequente, majorou a multa diária para R$ 1.500,00, limitada a R$ 150.000,00, e determinou a comprovação do efetivo fornecimento da medicação no prazo de 24 horas. A agravante sustentou a desproporcionalidade das astreintes, a ausência de inadimplemento, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência e requereu, subsidiariamente, a redução da multa, a fixação de teto razoável e a ampliação do prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a majoração das astreintes em cumprimento de sentença diante de reiteradas notícias de descumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o valor diário de R$ 1.500,00, limitado a R$ 150.000,00, observa os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade; e (iii) determinar se é cabível a ampliação do prazo de 24 horas para comprovação do fornecimento de medicação essencial ao tratamento da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação discutida consiste no fornecimento contínuo de medicação essencial ao tratamento psiquiátrico da agravada, o que atrai tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva em proteção aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. 4. O Juízo a quo registra a persistência do descumprimento da obrigação apesar de sucessivas intimações e da prévia fixação de multa em patamar inferior, o que evidencia a insuficiência da medida coercitiva anteriormente estabelecida. 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, e não reparatória, de modo que pode ser modificada, inclusive majorada, quando o valor anteriormente fixado se mostra insuficiente ou inadequado para induzir o cumprimento da obrigação. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea, pois decorre da ineficácia das medidas coercitivas antes adotadas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da ordem judicial. 7. A alegação da agravante de que teria regularizado o fornecimento do medicamento e os pagamentos ao prestador não basta, por si só, para afastar, em cognição recursal, a conclusão do juízo de origem quanto à permanência do inadimplemento. 8. O valor da multa diária deve ser aferido à luz da natureza da obrigação, da capacidade econômica da devedora, da resistência ao cumprimento e da necessidade de conferir efetividade concreta ao comando judicial,…
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