Processo 0803081-38.2025.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803081-38.2025.8.20.5102 Polo ativo JULIANA SALUSTIANO MARQUES ROBERTO Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS RECURSO INOMINADO Nº 0803081-38.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: JULIANA SALUSTIANO MARQUES ROBERTO ADVOGADA: CAMILA DE PAULA CUNHA RECORRIDO: AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO PRÉVIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO REQUERIDO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO LÍCITA. TEMA 972 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI CONTRATADO FACULTATIVAMENTE, AFASTADA A VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JULIANA SALUSTIANO MARQUES ROBERTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de repetição de indébito proposta em desfavor da AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analiso em primeiro plano a matéria prejudicial. Quanto à prescrição e decadência, aplica-se o prazo quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, de modo que o direito da autora não se acha prescrito ou decaído, considerando a existência de relação de trato sucessivo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG – AC:…
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