Processo 0803081-91.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803081-91.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803081-91.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANTONIA COSMO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ANTONIA COSMO DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que exerce atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, e que, em razão do nascimento de seu filho PAULO HENRIQUE DA COSTA DOS SANTOS, ocorrido em 07/04/2025, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural, registrado sob o nº 203.956.941-8, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando ter juntado início de prova material de sua condição de trabalhadora rural, tais como documentos rurais, certidão de nascimento, ficha sindical, declaração rural e demais elementos comprobatórios anexados à inicial. Requer a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 76990287 e ss.). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS (ID nº 83949498). Em sede de contestação (ID nº 88786209), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. A parte autora apresentou réplica (IDs nº 94256917 e 94256919), reafirmando a existência de documentos contemporâneos ao nascimento da criança, especialmente CAR rural, CAF e declaração de residência, além de documentos de anos anteriores e posteriores, defendendo a manutenção de sua qualidade de segurada especial. Vieram os autos conclusos para sentença (ID nº 100494258). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. SEM PRELIMINARES, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO MÉRITO O ponto controverso da demanda reside em verificar se a autora preenche os requisitos…

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