Processo 0803082-98.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0803082-98.2026.8.20.5001 Parte Autora: DANIELA FONSECA DA SILVA ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de “AAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” movida por DANIELA FONSECA DA SILVA ARAUJO em face de Banco do Brasil S/A e outro. Analisando a exordial verifica-se, inicialmente, que a consumidora/autora tem domicílio e residência no município de João Câmara/RN, local onde pretende que as obrigações contratuais sejam adimplidas. A empresa requerida, por sua vez, tem endereço na cidade de Brasília/DF, conforme informado na petição inicial. Ora, numa palavra, não há qualquer circunstância fática capaz de vincular a demanda a esta Comarca do Natal. Pois bem. Com base nesse suporte fático, estão consolidadas na Jurisprudência do STJ três teses jurídicas. A primeira diz que quando o consumidor estiver na condição de ré e em sendo a relação de consumo, o juiz pode suscitar de ofício a competência, por ser esta de natureza absoluta, e enviar a ação para a Comarca do domicílio do consumidor. A segunda afirma que se o consumidor se encontra no polo ativo da demanda, este pode escolher onde demandar, motivo pelo qual o declínio da competência não pode se fazer de ofício, já que a competência, nesta hipótese, tem caráter relativo. Em um raciocínio jurídico apressado, a dedução lógica para a solução do caso seria aplicar a segunda proposição, pois a autora é consumidora e está no polo ativo da ação, o que conduz ao entendimento de se cuidar de competência relativa, reconhecidamente incapaz de ser invocada de ofício pelo juiz. Contudo, e agora vem a terceira tese jurídica, embora o consumidor, estando no polo ativo, possa escolher onde demandar, tal escolha não poder contrariar os parâmetros fixados nas regras processuais sobre competência. Ou seja, o campo de liberdade de atuação dele é disciplinado por normas cogentes de competência estabelecidas no CDC e no CPC, as quais, se forem afrontadas, possibilitam, sim, a atuação de ofício do juiz. O que isso significa dizer? O consumidor autor tem a opção de demandar no seu domicílio, no do réu ou onde a obrigação está sendo ou será cumprida, de acordo com as regras de competência deduzidas do art.101, I, do CDC, c/c o art. 46 do CPC. Em o fazendo, cabe ao juiz respeitá-la porque se subentende que buscou ajuizar a demanda no local mais adequado à defesa dos seus interesses. Porém, essa escolha não pode ser aleatória, no sentido de a seu bel prazer, fora do âmbito das regras de competências referidas, apontar a Comarca ou o Juízo para o processamento da ação. E a razão é simples para essa vedação. Acaso se permitisse, estar-se-ia quebrando o princípio do juiz natural ou da garantia da ampla defesa, uma vez que se daria ampla liberdade à parte de escolher o Juízo onde demandar, e não aquele que as regras processuais previamente estabelecessem. Esse derradeiro entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a ementa a seguir e os fundamentos apresentados pelo Relator, o Ministro Marco Buzzi: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO…
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