Processo 0803083-24.2026.8.19.0212
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803083-24.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de rito especial com requerimento de antecipação de tutela para cobertura de tratamento com o medicamento Bevacizumabe, alegando a parte Autora que se trata de prescrição médica para tratamento de neoplasia maligna pulmonar do tipo adenocarcinoma invasivo, com mutação em EGFR (L858R), atualmente em estágio IV (CID C34), apresentando o Autor doença metastática com acometimento ósseo e cerebral, configurando quadro clínico grave, progressivo e potencialmente fatal. Da análise da prova apresentada, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, conforme declaração médica (ID 279498925), a parte Autora necessita do tratamento (Protocolo: Bevacizumabe 10 mg/kg IV à cada 2 semanas por 1 ano), tendo a ré negado expressamente a cobertura conforme documento em ID 279498926. A plausibilidade decorre dos documentos apresentados, que comprovam a relação jurídica de consumo entre as partes e a necessidade médica, sendo certo que a parte Autora indica o plano vigente e a regularidade dos pagamentos (id 279498923 e 279498924). As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide em razão do risco - periculum in mora, trazendo elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de sua alegação, superando inclusive a exigência do fumus boni iures. A tutela pleiteada revela total sintonia também com o disposto no art. 300 do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90, art. 84, pars. 3º e 5º. A Constituição Federal no seu art. 5º assegura o direito à vida, e no art. 196 o direito à saúde, participando as entidades como a reclamada de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando. Sobre o tema vale citar a jurisprudência de nosso Tribunal: 0120287-47.2024.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência que determinou o custeio de tratamento oncológico da autora, portadora de câncer de pulmão com metástases, com os medicamentos Dostarlimabe e Tremelimumabe, limitando os efeitos da obrigação até 31.01.2025, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda do objeto da demanda em razão da migração da autora para outro plano de saúde a partir de 01.02.2025; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento da prova pericial; e (iii) saber se foi legítima a negativa de cobertura dos medicamentos prescritos, sob…
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