Processo 0803083-70.2023.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n°: 0803083-70.2023.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GERALDO DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250 Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681, WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GERALDO DE SOUZA AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO, por meio da qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de indenização em razão de prejuízos decorrentes de relação laboral anteriormente mantida entre as partes. Narrou a parte autora que foi contratada pelo Município em 02/01/2017, exercendo inicialmente a função de diretor adjunto escolar e, posteriormente, a de professor, percebendo remuneração mensal, tendo seu vínculo encerrado em 30/11/2020. Sustentou que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que ensejou a propositura de reclamação trabalhista, na qual buscou o reconhecimento de direitos decorrentes da prestação de serviços, especialmente o pagamento de FGTS relativo ao período trabalhado. Alegou que, embora tenha prestado serviços de forma contínua ao ente público, não houve o regular recolhimento dos depósitos fundiários, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material. Asseverou que a nulidade da contratação não afasta o direito à percepção do FGTS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, razão pela qual entende ser devida a reparação pelos valores não pagos durante o período contratual. Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente aos valores de FGTS não recolhidos, acrescidos dos encargos legais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 103057212). Contestação ao ID 103057212 - pág. 67, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade ativa para pleitear contribuições previdenciárias. No mérito, por sua vez, impugnou os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS e honorários advocatícios. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Audiência ao ID 103057212 - pág. 213, restou infrutífera. Sentença ao ID 103057212 - pág. 216, julgou os pedidos autorais procedentes. O Município de Porto Franco interpôs Recurso Ordinário ao ID 103057212 - pág. 230, no qual sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade ativa para pleitear contribuições previdenciárias. Ao final, requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da incompetência e da ilegitimidade ativa, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Despacho ao ID 103057212 - pág. 240, recebeu o Recurso Ordinário interposto pela parte requerida e determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões. Contrarrazões ao Recurso Ordinário ao ID 103057212 - pág. 244, nas quais o autor sustentou, em síntese, a inadmissibilidade do recurso interposto, bem como que não assiste razão à reclamada quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da…
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