Processo 0803083-79.2023.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803083-79.2023.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803083-79.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEVERINO NETO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento de valores retroativos movida entre as partes em epígrafe. No caso dos autos, a parte autora descreve que é professora da rede municipal de ensino e que sofre com a omissão da Administração Pública na implantação do reajuste atual do vencimento base no percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), em virtude da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O Município de Caicó/RN apresentou defesa, na qual sustenta que o pleito seria desprovido de disposição legal que o corroborasse, além do que não permitiria o reajuste escalonado de toda a carreira. A manifestação sobre a contestação é remissiva aos argumentos já presentes na peça vestibular. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante art. 178, parágrafo único/CPC. Eis o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2. Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos previstos no §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil caso adote fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Com efeito, a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de a parte demandante fazer jus ao reajuste do seu salário base, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com todos os reflexos legais, além da condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Como cediço, a Lei Federal nº 11.738/2008 que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior ao estabelecido nacionalmente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade dos dispositivos correspondentes da Lei nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que a expressão “piso”…

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