Processo 0803083-95.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803083-95.2025.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ALAF ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. ALAF ARAUJO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 26 de maio de 2025, por volta das 17h40, em uma residência localizada na Rua Tapajós, bairro Vila Dr. Gilson, em Açailândia (MA), o denunciado mantinha em depósito, para fins de comércio, 130 (cento e trinta) invólucros contendo substância similar à “maconha”, pesando aproximadamente 150 g (cento e cinquenta gramas) e 03 (três) tabletes da mesma substância, pesando aproximadamente 590 g (quinhentos e noventa gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (ID 154522416) A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2025 (ID 159089862). Citado pessoalmente (ID 171272663), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de sua advogada constituída (ID 155791718). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22 de abril de 2026, por meio de sistema audiovisual (mídia ao ID 177886349), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: os Policiais Militares KLEBERTON DA SILVA SANTOS, JOSE WILSON TRINDADE SOUSA, JOÃO PAULO DE MELO SILVA, MÁRCIO LAEGO OLIVEIRA DA SILVA e HUGO BRENO BARROS DE SOUSA. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu ALAF ARAUJO DOS SANTOS. O laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas foi juntado aos autos (ID 177814363). Em alegações finais (registradas em mídia audiovisual), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação de ALAF ARAUJO DOS SANTOS pelo crime de tráfico de drogas, alegando que a materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas pela prova documental e testemunhal. Por sua vez, a defesa técnica (registrada em mídia audiovisual) requereu a absolvição do acusado ou a desclassificação para o crime de consumo pessoal, sustentando a nulidade do flagrante por agressão policial e invasão de domicílio. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e o regime aberto. É o relatório. Fundamento e decido. DA QUESTÃO PRELIMINAR — DA NULIDADE DA ENTRADA EM DOMICÍLIO E DA ILICITUDE DAS PROVAS Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar a tese defensiva de nulidade do flagrante, fundada na violação do domicílio do acusado, porquanto sua acolhida exauriria o objeto da ação penal. A inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental de matriz constitucional (art. 5º, XI, da Constituição Federal), erigido à condição de cláusula pétrea, somente cedendo diante de hipóteses estritamente delineadas: consentimento do morador, ordem judicial, flagrante delito, desastre ou prestação de socorro. Em todas essas hipóteses excepcionais, a atuação estatal exige justificação concreta, prévia e objetivamente aferível. No julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de…
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