Processo 0803085-53.2024.8.10.0102

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803085-53.2024.8.10.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803085-53.2024.8.10.0102 APELANTE: VALERICE BARROS DE ARRUDA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - (OAB/MA 11.174) APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - (OAB/RS 95.975) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALERICE BARROS DE ARRUDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA (ID 54202395), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição do indébito acumulada com indenização por danos morais movida contra a ASPECIR PREVIDÊNCIA. Na origem, a demanda buscou a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por prejuízos decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário. Ao julgar o feito (ID 54202395), a magistrada sentenciante aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu que a instituição ré não comprovou a existência de negócio jurídico válido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. No entanto, o pedido de danos morais foi indeferido sob o fundamento de que os descontos, por serem de baixo valor e em pequeno número, caracterizaram mero aborrecimento, sem prova de violação aos direitos da personalidade. A sucumbência foi fixada em 15% sobre o valor da condenação a cargo da requerida. A apelante, em suas razões recursais (ID 54202396), pugna pela reforma da decisão para que seja concedida a indenização por danos morais. Sustenta que a retenção indevida de valores de natureza alimentar pertencentes a uma pessoa idosa e hipervulnerável configura dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando o limite do simples dissabor. Argumenta que a conduta da ré atenta contra a dignidade humana e requer a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%, considerando o zelo profissional e o trabalho adicional realizado na fase recursal. Em contrarrazões (ID 54202398), a apelada defende a manutenção da sentença recorrida. Reitera que os seis descontos realizados não foram aptos a comprometer a subsistência da autora e que a interrupção das cobranças ocorreu tão logo houve a ciência da insatisfação da consumidora. Opõe-se à majoração dos honorários, alegando a singeleza da matéria e a ausência de dilação probatória complexa. A Procuradoria de Justiça (ID 54834478) manifestou-se pelo conhecimento do recurso e informou a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do Ministério Público no mérito da controvérsia, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do…

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