Processo 0803085-75.2025.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803085-75.2025.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo DORACI FERNANDES DO AMARAL GOMES Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de débito oriundo da rubrica "DEBITO SEGURO", condenando o banco à devolução dos valores descontados, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, diante da ausência de comprovação de contratação válida; (ii) analisar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa. 5. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato ou autorização para os descontos realizados, evidenciando falha na prestação de serviço e ato ilícito. 6. A repetição do indébito em dobro é aplicável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, em consonância com o entendimento do STJ no Tema 929. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. 8. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar as seguintes diretrizes: (i) para os danos materiais, correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) para os danos morais, correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa. 2. A repetição do indébito em dobro é aplicável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir as diretrizes das Súmulas 43, 54 e 362…
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