Processo 0803086-11.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803086-11.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803086-11.2024.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, que declarou a ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica “Tarifas Cesta B. Expresso2”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse de agir da parte autora independentemente de requerimento administrativo prévio; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da ausência de contratação válida e da realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir deve ser aferido à luz da teoria da asserção, bastando a narrativa de possível lesão a direito material na petição inicial para justificar a prestação jurisdicional. 4. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A pretensão não está prescrita, pois a cobrança indevida configura relação de trato sucessivo, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto realizado. 6. A instituição financeira não apresentou contrato apto a comprovar a autorização para cobrança das tarifas bancárias impugnadas, afastando a validade da relação contratual e evidenciando a ilicitude dos descontos efetuados. 7. A cobrança reiterada de tarifas sem contratação prévia caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 8. Os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 10. O valor da indenização arbitrado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00. 11. A taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis, conforme…

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