Processo 0803086-30.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803086-30.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0803086-30.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA SOARES NETA FREIRE Parte demandada: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAU - RPPS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação de revisão de aposentadoria ajuizada por MARIA SOARES NETA FREIRE em face do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, ambos qualificados. Narrou, em síntese, na inicial, que ingressou no Serviço Público Municipal, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos no dia 01/04/1987, para exercer o cargo de professor(a), lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, cujo vínculo estatutário perdurou por 28 anos, até a data da sua aposentadoria que ocorreu no dia 31/12/2014. Sustentou que, no ato da jubilação estava enquadrado(a) na Referência 8, quando da progressão funcional horizontal. Contudo, faria jus à Referência 10. Pugnou pelo reenquadramento funcional, bem como a condenação da autarquia demandada ao pagamento da diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, respeitado o período aquisitivo para cada promoção, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação até a data da aposentadoria, ocorrida no dia 31/12/2014. Citada, a parte demandada não apresentou contestação. A requerente postulou o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante à decretação da revelia do demandado, cabe algumas pontuações. De acordo com o art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, tal presunção sofre limitações decorrentes do texto do art. 345 do CPC. Confira-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, o instituto da revelia por si só não desonera o autor de demonstrar lastro probatório mínimo de sua pretensão, para que esta possa, dessa forma, ser reconhecida na sentença. Nesse sentido, leciona Arruda Alvim, ipsis litteris: Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência. A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação (ALVIM, Arruda. 21. Revelia In: ALVIM Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1353723342/21-revelia-manual-de-direito-processual-civil#a-271882215). Desse…

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