Processo 0803087-59.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803087-59.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803087-59.2024.4.05.8100 AUTOR: ANA ROSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR COELHO BARBOSA - CE34958 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AURELIO SILVA JUNIOR - CE34981 REU: LARA THIFANY BESSA RIBEIRO, ANA CLARA DA SILVA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) REU: KILZA KELLY CANUTO DE SOUSA - RN11931 REPRESENTANTE/PAIS do(a) REU: LARISSA BESSA ADVOGADO do(a) REU: RAPHAELA BARROS GADELHA - CE22427 REPRESENTANTE/PAIS do(a) REU: EDNA TATIANE GUERREIRO DA SILVA EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INOCORRÊNCIA. UNIÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão em debate versa sobre o reconhecimento de união estável post mortem para a obtenção do benefício de pensão por morte. 2. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, incisos I,II,III da Lei nº 8.213/91. 3. O ponto controvertido, nos autos, diz respeito à comprovação de união estável post mortem com o de cujus. 4. No caso, o evento óbito está evidenciado pela certidão, datando o falecimento de 10/08/2019. 5. A condição de segurado do instituidor da pensão resta demonstrada, por constar nos autos que duas filhas do falecido, com outras mulheres, já recebem pensão. 6. Para fins de caracterização como dependente, a companheira deve ser considerada como sendo aquela que, embora não sendo casada com o falecido, mantinha com ele união estável nos moldes do art. 226, § 3º, da Constituição/88. 7. Consoante a inteligência do art. 1.723 do Código Civil, para a constituição de união estável, é necessária a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 8. Na sentença o órgão julgador assim se pronunciou: A autora alega que conviveu maritalmente com o falecido por cerca de dez anos, o que, em tese, permitiria o reconhecimento da condição de companheira e, por conseguinte, o direito à pensão por morte. Entretanto, o exame dos autos revela fragilidade na comprovação da união estável, que a autora tinha relacionamento com o falecido, mas esse relacionamento poderia se caracterizar como de marido e mulher, para união estável? A parte autora juntou aos autos fotografias e outros documentos como comprovação de endereço de residência, o que é relevante, mas não suficiente para comprovar, de forma robusta, o vínculo de convivência marital. Ressalte-se que o falecido tem e teve filhas inclusive durante o suposto relacionamento com a autora, e no momento da morte estava acompanhado por outra mulher, id. 112750792, a jovem BRUNA GRASIELLE MAIA LIMA. Ou seja, o autor tinha múltiplos relacionamentos e não está devidamente provada a convivência com exclusividade e fidelidade, como se marido e mulher fossem. A principal inconsistência destacada pela defesa, na qual concordo, reside na contradição entre a informação prestada pela própria autora na certidão de óbito -- onde declarou que o falecido residia na Av. Humberto Monte, 1789 -- e a prova documental que ela mesma juntou, consistente em um contrato de aluguel vigente de abril/2019 a abril/2020 em nome do falecido para o endereço da Rua 03 de maio, 1512. Essa contradição mina de forma contundente a prova de coabitação no período imediatamente anterior ao óbito, que é de crucial importância para a caracterização da união estável para fins previdenciários. Enquanto as…

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