Processo 0803088-02.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803088-02.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: vara1_bcup@tjma.jus.br; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803088-02.2025.8.10.0028 AUTOR (A): ROSILENE ALVES DA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, c/c COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ROSILENE ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B EXPRESSO). Esclarece que lhe são realizados diversos descontos sem sua anuência. Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e sustentando a existência de relação jurídica válida, ID 156204656. A parte autora apresentou réplica, ID 156243565. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, pois ora se trata de questão exclusivamente de direito, mostrando-se completamente desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), havendo nos autos prova documental suficiente para a análise do mérito. Assim, passamos ao julgamento da causa. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Vencida as preliminares e prejudiciais passo ao mérito. De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras. De acordo com o art. 1º, § 1º inc. II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras. Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de…

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