Processo 0803088-05.2024.8.18.0031
TJPI • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803088-05.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EXATA CONSTRUTORA LTDA, ANDREZA SILVA PASSOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 57576822), proposta por BANCO DO BRASIL SA, em face de EXATA CONSTRUTORA LTDA e de ANDREZA SILVA PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a parte autora que é credora das requeridas na importância de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), com vencimento final previsto para 14/07/2025. Devido à inadimplência configurada, teve seu vencimento antecipado configurado em 14/11/2023, ante a expressa previsão contratual, e atualizado até a data do ajuizamento da demanda, corresponde ao valor de R$ 152.928,90 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Aduziu que a referida dívida é consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em cédula de crédito bancário (n.º 313.708.886) firmada entre as partes. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em não havendo a oposição de embargos no prazo legal, a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor apontado, com a consequente conversão do feito para a fase de cumprimento de sentença, bem como a condenação das rés ao pagamento das despesas decorrentes dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 57576824, 57576828, 57576829, 57576831, 57576832, 57576833, 57576834, 69396076, 69396079, 69396080 e 69396081). Despacho (ID n.º 61952890) determinando a expedição de mandado de pagamento e a citação da parte ré. Certidão (ID n.º 86121742) atestando que a ré ANDREZA SILVA PASSOS foi devidamente citada, conforme ID n.º 66832032. Decisão (ID n.º 88768930), na qual restou consignado que o documento de constituição societária acostado aos autos demonstra que a corré citada, ANDREZA SILVA PASSOS, é a sócia-administradora da demandada EXATA CONSTRUTORA LTDA. Assim, esta também foi considerada citada. Dessa forma, foi decretada a revelia das promovidas. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir ou informar se concordava com o julgamento antecipado da lide. Manifestação (ID n.º 90029904), apresentada pela parte autora, na qual requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Sem delongas, entendo que merece guarida a pretensão autoral, pois a documentação carreada aos autos comprova os fatos constitutivos do direito do autor. Ressalte-se que o art. 700 do Código de Processo Civil prevê que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor…
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