Processo 0803089-34.2026.8.10.0001

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803089-34.2026.8.10.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0803089-34.2026.8.10.0001. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). REQUERENTE: ALESSANDRA DE JESUS PIMENTEL BATALHA. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014-MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426-MA). REQUERIDO(A): ELISVALDO SILVA BARROS SA. Advogado(s) do reclamado: RAYSNA FRAZAO GOMES (OAB 24058-MA), DAVI SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI SILVA DOS SANTOS (OAB 31023-MA), ANA KARINE CRUZ RIBEIRO (OAB 16294-MA), RONDINELI ROCHA DA LUZ (OAB 14003-MA). DECISÃO Vistos. Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por ALESSANDRA DE JESUS PIMENTEL BATALHA em face de ELISVALDO SILVA BARROS SÁ, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, tendo sido anteriormente deferidas medidas de proteção em favor da ofendida. Posteriormente, houve manifestação do requerido (ID 170774252), petição de habilitação formulada por Andressa Machado Campelo, em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor Benjamim Campelo Barros Sá (IDs 170935265 e 171119887) e, por fim, parecer ministerial (ID 177297885), após o qual os autos vieram conclusos (ID 177394551). A controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial recai, em síntese, sobre: (i) o cabimento da intervenção de terceiro no presente feito; (ii) a manutenção das medidas protetivas já deferidas; e (iii) o pedido de recondução da requerente ao imóvel situado na Estrada de Viana, nº 34, Alto São Francisco, Vitória do Mearim/MA. No tocante ao pedido de ingresso de terceiro interessado, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar sua inadequação nesta via processual. A intervenção requerida por Andressa Machado Campelo, representando o menor Benjamim Campelo Barros Sá, funda-se em alegado interesse possessório, patrimonial e sucessório sobre o imóvel objeto da controvérsia, matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos do procedimento protetivo previsto na Lei Maria da Penha. Conforme se extrai da petição de ID 170935265, o propósito da intervenção é resguardar supostos direitos hereditários e possessórios do menor, bem como discutir titularidade e posse do bem. Tais questões, por sua natureza, devem ser deduzidas nas vias cíveis próprias, não sendo o rito especial das medidas protetivas sede adequada para dirimi-las. Nessa perspectiva, o procedimento previsto na Lei nº 11.340/2006 possui feição eminentemente protetiva, célere e instrumental, voltada à tutela urgente da integridade física, psíquica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, não se destinando à instauração de contraditório amplo para dirimir, com cognição exauriente, controvérsias autônomas de natureza possessória, dominial, sucessória ou de administração de espólio. A admissão do ingresso pretendido importaria deslocar o eixo do feito para discussão patrimonial paralela, com ampliação indevida das questões litigiosas e comprometimento da celeridade e da efetividade da tutela protetiva. Por essa razão, a intervenção pretendida não se mostra cabível nesta via, sem prejuízo da dedução das pretensões correspondentes perante o juízo cível ou sucessório competente. Quanto às medidas protetivas já deferidas, entendo que devem ser mantidas. Isso porque, no estado atual dos autos, não há demonstração segura de cessação do risco apta a justificar a revogação da tutela anteriormente concedida. Ao contrário, a manifestação ministerial é expressa no sentido da manutenção integral das medidas,…

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