Processo 0803089-82.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803089-82.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº. 0803089-82.2025.8.20.5112 PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO GOIS OLIVEIRA PARTE DEMANDADA: MUNICÍPIO DE APODI PROJETO DE SENTENÇA 1 - Relatório Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO MARIA DA CONCEICAO GOIS OLIVEIRA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI, alegando que é professora da rede de ensino pública municipal, porém não está recebendo sua remuneração de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, razão pela qual requer a condenação da municipalidade para implantar o reajuste salarial do piso nacional dos professores anunciado pelo Ministério da Educação e também que seja condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas de outubro de 2020 a outubro de 2025, incluindo-se seus reflexos e as parcelas vincendas, no curso do processo, devidamente corrigidos monetariamente. O ente demandado, regularmente citado, apresentou contestação sustentando a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar. Passa-se a decidir e fundamentar. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da demanda gravita em torno da análise do direito à complementação de salário por suposto descumprimento ao estabelecido na Lei n.º 11.738/2008. A Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o Piso salarial nacional para os professores públicos da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Inconformados com o teor da citada lei, alguns Estados ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade do referido dispositivo legal, dentre outros, cuja decisão final foi no sentido da improcedência da demanda, tendo a Corte Maior declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e entendido que o mencionado piso nacional deve ser considerado da seguinte forma: a) de 01.01.09 até 26.04.11 (período compreendido entre decisão em sede cautelar até a data do julgamento do mérito da ADI), deve ser considerado como piso nacional a remuneração do professor como um todo (considerando o vencimento básico, gratificações e adicionais); b) com o julgamento de mérito em 27.04.11, o piso nacional deve ser considerado no montante equivalente ao vencimento básico para os professores públicos da educação básica. Isso porque, no julgamento de…

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