Processo 0803090-54.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803090-54.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803090-54.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Extravio de bagagem, Dever de Informação] AUTOR: JAMISON LEAL ARAUJO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho: Teresina/PI, com saída às 10h20min, fazendo escala em Recife/PE e chegada ao destino final Congonhas/SP, às 16h10min, do dia 25/06/2025. Alega, que o voo teve um atraso sem justificativa em Teresina/PI, o que impediu de seguir viagem na conexão em Recife/PE. Relatou que diante disso, foi realocado para outro voo, com mais uma escala e previsão de chegada às 21h50min, sendo que o voo original duraria 6h e transformou-se em 12 horas de transtorno dentro de um aeroporto, o que ocasionou a perda de uma reserva em restaurante para comemorar o aniversário de amiga. Além disso, afirmou que teve suas malas extraviadas, resultando em uma ida ao shopping para comprar vestimentas e ter passado a viagem sem suas malas, pois foram entregues em 04/07/2025, além de que só tinham chegado somente 2 malas e não 3 malas identificadas no RIB, alega que esperou mais dois dias para receber a 3º mala. O demandante requereu, em síntese, danos materiais no valor de R$919,20; danos morais no valor de R$20.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. Juntou documentos. Audiência UNA realizada em 06/04/2026, tendo sido inexitosa a tentativa de conciliação (ID 93766300). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, indeferimento da petição inicial, decadência quanto a suposta avaria e extravio de bagagem e a aplicação do código brasileiro de aeronáutica. No mérito, sustentou que o atraso do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, que providenciou alimentação e transporte, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. Defendeu ainda o tempo curto da conexão e responsabilidade da parte autora pela escolha do itinerário, a ausência de demonstração de dano quanto à bagagem.Por fim, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. A presente análise jurisdicional inicia-se pela perquirição da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, acolho a objeção formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, uma vez que a comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Já quanto à preliminar de não preenchimento dos requisitos da petição inicial, alega a requerida que a parte Autora instruiu os autos com instrumento procuratório de ID 90879977, desacompanhado de assinatura válida. Em que pese a alegação da defesa, entendo que não merece prosperar. Isso porque a procuração juntada ao ID 90879977 cumpre com os requisitos exigidos pelo art.140 do Código de Normas da Corregedoria do TJ PI c/c art.105 do CPC; vez que presentes as partes outorgante e outorgada, delineados os poderes outorgados, além de ser atual, datada e assinatura eletrônica via gov.com.br. Forte nas razões supracitadas, rejeito a preliminar arguida. No que tange, à…

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