Processo 0803091-34.2024.8.10.0046

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803091-34.2024.8.10.0046
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803091-34.2024.8.10.0046 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563-A RECORRIDO: RAFAEL BORGES BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055-A RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. PAGAMENTO DO LANCE EFETUADO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 2.000,00 MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a à restituição imediata da quantia de R$ 11.553,57 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor alega que, após ser contemplado por lance e efetuar o respectivo pagamento, a ré não liberou o crédito nem entregou o veículo no prazo prometido, frustrando a execução do contrato. A recorrente fundamenta sua defesa na tese de regularidade dos procedimentos de análise de crédito, existência de pendências documentais e necessidade de aguardar o encerramento do grupo para restituição de valores. VOTO – 2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 3. Conforme despacho de id 53030742, em virtude da inviabilidade técnica e dos problemas estruturais da sala de sessões do novo prédio do Fórum da Comarca de Imperatriz, foram indeferidos de plano os pedidos de sustentação na modalidade presencial e possibilitada a juntada de sustentação oral via depósito de mídia no sistema PJe, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte recorrida apresentou tempestivamente o pedido de sustentação oral virtual. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Restou incontroverso que o autor pagou o lance após a contemplação, mas não obteve a contraprestação devida (liberação do crédito). 5. A tese da recorrente sobre pendências documentais não prospera, pois não houve prova de notificação formal e clara ao consumidor detalhando os itens que impediam a liberação. A inércia da administradora configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 6. Aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). O inadimplemento das parcelas pelo autor após a contemplação foi motivado pela própria falha da ré, não podendo esta exigir o cumprimento das obrigações do consumidor sem antes honrar sua parte. 7. A restituição dos valores deve ser imediata e integral, uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva da fornecedora, afastando a regra da Lei nº 11.795/08 que prevê a devolução apenas ao final do grupo. 8. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa e angústia causada ao consumidor contemplado que, mesmo após pagar o lance, permaneceu sem o bem. O valor de R$ 2.000,00 revela-se moderado e atende às peculiaridades do caso. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO – 10.…

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