Processo 0803091-34.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0803091-34.2024.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Abandono Intelectual] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 - APELADO: EUCLIDES TRAJANO DA CUNHA NETO (T) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO. DOLO. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP), ambos praticados em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dolo e efetivo descumprimento das medidas protetivas impostas; (ii) definir se a conduta do réu configura o crime de perseguição (art. 147-A do CP) ou se seria atípica ou passível de desclassificação para ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por testemunhas e documentos (mensagens, ligações, registros de ocorrência e decisão judicial de medidas protetivas), possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, dispensando prova técnica complementar. 4. O conjunto probatório evidencia reiteração de contatos telefônicos, mensagens ameaçadoras e tentativas de aproximação, inclusive pessoalmente em local público, configurando perseguição reiterada e perturbação da liberdade e privacidade da vítima, conforme os elementos objetivos do artigo 147-A do CP. 5. As ameaças constituem meio da perseguição e não crime autônomo, pois integraram o iter criminis de controle e intimidação contínua da vítima, afastando a tese de desclassificação para o delito de ameaça. 6. A configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) independe de resultado naturalístico, bastando a conduta voluntária de violação da ordem judicial vigente. Mesmo que o réu estivesse no local antes da vítima, cabia-lhe afastar-se para evitar contato, demonstrando dolo na desobediência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Euclides Trajano da Cunha Neto, contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande - PB (ID 39566349), que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição), ambos no contexto da Lei Maria da Penha, impondo-lhe, respectivamente, as penas de 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, e 04 (quatro) meses de detenção em concurso material, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais. A Defesa, nas razões recursais (ID 39566354), sustenta ausência de dolo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, não havendo intenção de violar a ordem judicial. Alega, ainda, atipicidade da conduta e insuficiência probatória para a condenação, argumentando que não há elementos que comprovem a reiteração necessária à configuração do crime de perseguição (artigo 147-A do…
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