Processo 0803091-46.2019.8.10.0131

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803091-46.2019.8.10.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] NÚMERO DOS AUTOS: 0803091-46.2019.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): JECILENE DO CARMO MAXIMO REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE BURITIRANA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JECILENE DO CARMO MAXIMO em desfavor de MUNICIPIO DE BURITIRANA, em que se pleiteia o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial, com a necessidade de remessa à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur, observando-se os parâmetros legais vigentes. Eis o relatório necessário. DECIDO. Considerando a implantação da Contadoria Judicial, revogo a decisão de ID 141053389, que nomeou perito contábil. Para a elaboração de cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve-se observar rigorosamente o regime jurídico aplicável aos encargos de mora e correção monetária conforme a periodização temporal estabelecida pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela legislação superveniente. CRONOLOGIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS: Até 08 de dezembro de 2021, prevalecem os parâmetros definidos nos precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/02/2018), que estabeleceu teses com eficácia vinculante para todas as condenações contra a Fazenda Pública. Para condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes critérios temporais: a) Até dezembro de 2002: juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de janeiro/2001, vedada a aplicação cumulativa de outros índices inflacionários; b) Entre a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e a Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009): incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configurar bis in idem; c) Entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os juros equivalentes à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. A taxa SELIC unifica os encargos de correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do crédito (administrativo, tributário, previdenciário ou de qualquer outra espécie), devendo incidir de forma acumulada mensalmente sobre os valores devidos até o efetivo pagamento. É vedada expressamente sua aplicação retroativa a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em observância ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido. Em razão do caráter de trato sucessivo das obrigações pecuniárias contra a Fazenda Pública, fundamentado no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, aplica-se a taxa SELIC exclusivamente para o período posterior a…

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