Processo 0803091-49.2025.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803091-49.2025.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803091-49.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANILO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais. A parte autora alega ser titular de conta corrente na instituição ré e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%", iniciados em abril de 2020 no valor de R$ 10,14, persistindo até os dias atuais no valor de R$ 38,54. Afirma que jamais contratou tal serviço ou utilizou seguro da empresa, utilizando a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicial recebida e gratuidade deferida, vide ID. 171489722. Indeferida a antecipação de tutela, vide ID. 173173019. O réu apresentou contestação (Id 175584373), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a conexão com outros processos. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que se referem a encargos/juros remuneratórios pela utilização de limite de crédito ("cheque especial"). Juntou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e o Termo de Adesão, devidamente assinados pelo autor em 18/02/2020. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial, alegando que o réu não comprovou a validade da contratação específica dos encargos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Por sua…

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