Processo 0803092-05.2026.8.15.0371

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803092-05.2026.8.15.0371
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803092-05.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. TIAGO RYAN LIMA MENDES ajuizou ação em face de MARCOS VEÍCULOS, alegando quitação de nota promissória de R$ 18.000,00 perante o credor originário, o Sr. Damião Anderson da Silva. Sustenta que o título circulou irregularmente por endosso e gerou negativação indevida no SPC. Ressalta que jamais teve vínculo negocial com a requerida Marcos Veículos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da negativação. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Para tanto, instruiu a exordial com documentos. É o que o importa relatar. Decido. A tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300). No Direito Cambiário, a nota promissória é título autônomo e abstrato, desvinculando-se do negócio originário após a circulação via endosso. Significa que, uma vez colocada em circulação mediante endosso, ela se desvincula da causa que lhe deu origem e das relações pessoais estabelecidas entre o emitente e o beneficiário primário. Nesse cenário, o devedor que realiza o pagamento da dívida sem exigir a devida restituição do título físico (o resgate da cártula) ou sem que a quitação seja lançada no próprio corpo do documento, assume o risco de ser compelido a pagar novamente ao legítimo portador de boa-fé. Assim, o pagamento realizado a quem não detém a cártula é ineficaz contra o portador de boa-fé, operando-se a inoponibilidade de exceções pessoais (CC, art. 906). A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO EXECUTIVA. CIRCULAÇÃO AO PORTADOR. MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDIDO DESVINCULADO DO CONTRATO . PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO ALEGADO PELO EXEQUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ENCARGO NÃO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a nota promissória é título de crédito e se caracteriza como promessa de pagamento, submetendo-se ao princípio da abstração, que garante a segurança de pagamento do crédito ao portador do título cambial. 2. O crédito expresso em nota promissória pode ser reclamado em demanda executiva, que possui natureza cambial, daí porque inexigível do portador do título a declinação da causa debendi. Basta que na cártula venha consignada a promessa de pagar certa quantia em dinheiro, em data determinada. Suficiente a simples apresentação de nota promissória para embasar a execução, podendo ajuizá-la qualquer um que esteja na posse do título de crédito (portador). 3. A vinculação da nota promissória a determinado contrato retira a abstração/autonomia do título e, nesse caso, o terceiro que o recebeu, via endosso, tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. Inexistindo, no título, menção expressa de sua vinculação ao contrato que lhe originou, não se cogita a inexigibilidade da nota promissória, prevalecendo, portanto, a obrigação encartada, cuja causa debendi não se discute. Assim estabeleceu o precedente 1379095, que trata da mesma matéria ora aqui discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.” (TJDF - AC 0011253-36.2016.8.07.0007, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de…

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