Processo 0803093-22.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0803093-22.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS SIMPLICIO LIMA DE MORAIS PARTE RÉ: BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por [Nome do Autor] em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado. Afirma que sua intenção era realizar a portabilidade de um contrato anterior, mas que foi induzida a erro por representante da instituição financeira, resultando na contratação de um novo empréstimo (CCB nº XXX.XXX.XXX-XX) de "Livre Utilização". Sustenta que o valor creditado em sua conta foi transferido para terceiro sob orientação da suposta representante, acreditando tratar-se de procedimento da portabilidade. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 9.108,00. Citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação (Id. n. 170644558), arguindo a regularidade da contratação realizada por meio digital, com biometria facial. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, alegando que o banco cumpriu sua obrigação ao creditar o valor na conta do autor, sendo a transferência posterior para terceiros um ato de responsabilidade do próprio consumidor. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo optado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requerente logrou em comprovar a verossimilhança de suas alegações através dos documentos carreados aos autos, os quais demonstram sobejamente a fraude perpetrada. Cumpre destacar que a relação jurídica em voga é regida pela legislação consumerista, pois as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados respectivamente nos artigos 2ª e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do diploma legal referido que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. O dispositivo mencionado estabelece, portanto, que não há necessidade da prova de culpa do agente, mas a do dano, uma vez que ali se adotou claramente a teoria da responsabilidade pelos danos causados pelo fato do serviço. Ainda, consoante o verbete sumular 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O autor sustentou, na peça inicial, a oferta veiculada pelo requerido, cuja alegação encontra verossimilhança nos diálogos coligidos aos autos, entrevendo-se que foi de fato induzido a erro, porquanto imaginava estar realizando uma portabilidade de crédito em condições negociais mais vantajosas, quando, na realidade, procedeu-se com a…
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