Processo 0803094-38.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803094-38.2021.4.05.8300 APELANTE: BUENO ASSIS BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AMORIM DE ALMEIDA - PE48261 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA PIERECK DE SA - PE14855 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO - PE12302 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0813427-54.2018.4.05.8300. ATACADÃO GB LTDA (CNPJ 10.593.168/0001-01). REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA E HOMOLOGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRF5 (AI 0804149-29.2020.4.05.0000, 2ª TURMA). REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. APELO PROVIDO QUANTO AO TEMA. NULIDADE DAS CDAS DE PIS E COFINS POR INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69/STF (RE 574.706/PR). EFEITO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA É DA FAZENDA NACIONAL DE DEMONSTRAR QUE O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DAS CDAS IMPUGNADAS, E NÃO DO EMBARGANTE. VÍCIO DE LIQUIDEZ. NULIDADE INSANÁVEL. RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. CORRETO O CRITÉRIO DO VALOR DE AVALIAÇÃO (E NÃO O HIPOTÉTICO PREÇO DE HASTA PÚBLICA). ANÁLISE PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO APELANTE BUENO ASSIS BEZERRA QUANTO AO REDIRECIONAMENTO E ÀS CDAS, DADO O PROVIMENTO. QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR: FALECIMENTO DE GILBERTO BEZERRA DA SILVA. PROCESSO SUSPENSO QUANTO À SUA PARTE (ART. 313, I, CPC). PROSSEGUIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO APELANTE BUENO ASSIS BEZERRA. 1. O falecimento do coembargante GILBERTO BEZERRA DA SILVA, noticiado nos autos com juntada da certidão de óbito, determina a suspensão do processo quanto à sua parte (arts. 110 e 313, I, do CPC), para habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo assinado pelo Relator (despacho de 28/01/2026) sem manifestação, o processo pode e deve prosseguir em relação ao apelante BUENO ASSIS BEZERRA, não alcançado pelo óbito, cujos direitos são autônomos e independentes. 2. Esta 7ª Turma não pode desconsiderar o precedente firmado pela 2ª Turma do mesmo TRF5 no AI 0804149-29.2020.4.05.0000 (Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 03/11/2020), que, nos mesmos autos, com as mesmas partes e o mesmo fundamento (recuperação judicial homologada em 19/04/2016, anterior ao ajuizamento da execução em 2018), reconheceu que 'não houve a dissolução irregular da sociedade empresária', mantendo a exclusão do polo passivo do sócio que havia sido incluído. Desde aquele julgamento, não houve qualquer alteração fática relevante documentada nos autos. A reiteração do mesmo fundamento pelo juízo a quo afronta a eficácia do precedente e a segurança jurídica (art. 926 do CPC). 3. A empresa ATACADÃO GB LTDA requereu recuperação judicial em 2014 (quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal em 2018), com plano homologado em 19/04/2016 pela 23ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. O processo recuperacional permanecia em curso, conforme declaração do Administrador Judicial (Silvio Rolim de Andrade, OAB/PE 25.017, outubro/2022). A empresa entregou ECDs (livros contábeis digitais) para os exercícios de 2014 a 2021, comprovando a manutenção de obrigações formais perante o Fisco. Recuperação judicial em curso é incompatível com dissolução irregular (art. 135, III, do CTN e Súmula 435/STJ). 4. As CDAs de PIS e COFINS são nulas por vício insanável, decorrente da…
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