Processo 0803095-91.2024.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803095-91.2024.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803095-91.2024.8.18.0032 APELANTE: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação que originou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada por consumidor analfabeto sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores disponibilizados; (iii) determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com consumidor analfabeto quando não observadas as formalidades legais, como assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. Considera-se ilícita a cobrança decorrente de contrato nulo, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados. Determina-se a repetição do indébito em dobro quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, com aplicação conforme precedentes do colegiado. Impõe-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do prejuízo. Fixa-se o valor da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo com consumidor analfabeto exige observância de formalidades legais, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inválido. 3. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro. 4. É devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405, 406 e 595; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-PI, Súmula 37; TJ-MG, AC nº…

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