Processo 0803096-07.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803096-07.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE 01: Lucena Comércio de Confecções LTDA - ME ADVOGADOS: Doralice Oliveira do Nacimento (OAB PB25872-A) e outro APELANTE 02: Softcom Tecnologia LTDA ADVOGADO: João Sousa da Silva Júnior (OAB PB16044-A) APELANTE 03: Redecard S/A ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa (OAB BA12407) APELANTE 04: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA ADVOGADO: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB PB19531-A) APELANTE 05: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA ADVOGADO: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB SP249937-A) APELADOS: Os mesmos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. CHARGEBACK. MEIOS DE PAGAMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por microempresa autora e pelas rés contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude em vendas realizadas por meio de links de pagamento, condenando solidariamente as rés ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pretende a majoração da indenização moral, enquanto as rés suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade civil, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de dano moral e a revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as rés possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a microempresa autora e as empresas integrantes do arranjo de pagamento; (iii) determinar se a fraude praticada por terceiro configura culpa exclusiva apta a excluir a responsabilidade das rés; (iv) definir a responsabilidade da Softcom, da Redecard e das bandeiras Mastercard e Visa pelos prejuízos decorrentes das transações fraudulentas; (v) estabelecer a existência e a extensão dos danos materiais; (vi) determinar a configuração e o valor da indenização por danos morais à pessoa jurídica; e (vii) definir a possibilidade de alteração dos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, de participação de cada ré na cadeia de fatos que culminou no dano, cabendo a análise da responsabilidade efetiva ao mérito da demanda. 4. As bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque a autora, embora pessoa jurídica, demonstra vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante as empresas responsáveis pela infraestrutura dos meios eletrônicos de pagamento. 6. A…
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