Processo 0803096-58.2026.8.20.5300

TJRN • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0803096-58.2026.8.20.5300
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0803096-58.2026.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Parte passiva: CELIO KAUA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO 1. Relatório Célio Kauã da Silva Almeida foi preso em flagrante no dia 25 de abril de 2026, sob a imputação do crime de roubo (CP, art. 157, caput), em razão de fatos ocorridos no Posto Filadélfia, situado em zona rural deste município. Submetido à audiência de custódia perante o Juízo do Plantão da Mesorregião Oeste, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta do modus operandi e a fuga do investigado durante a abordagem policial. Concluída a investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo ao réu a prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Do recebimento da denúncia A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo conduta típica, com individualização das circunstâncias, qualificação do denunciado, classificação jurídica e rol de testemunhas. Os elementos colhidos na fase investigatória demonstram a materialidade do delito, evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do numerário subtraído, pelo termo de restituição à vítima, pelos depoimentos colhidos e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram suporte no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na forma do art. 226 do Código de Processo Penal, com alinhamento de cinco pessoas com características semelhantes, descrição prévia e registro audiovisual, bem como na localização, em poder do réu, da exata quantia subtraída e da motocicleta utilizada na empreitada criminosa. Inexiste, ademais, qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. 2.2. Da reavaliação da medida cautelar pessoal A prisão preventiva é, no sistema acusatório vigente, medida excepcional, residual e provisória, submetida ao reexame contínuo de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, na forma dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Recebido o feito pelo juízo natural, impõe-se nova análise do estado cautelar, com a devida deferência à decisão proferida pelo Juízo do Plantão, mas sob renovado exame à luz do conjunto dos elementos hoje disponíveis, conforme orienta o art. 316 do Código de Processo Penal. O decreto de prisão preventiva apoiou-se, em síntese, em dois fundamentos: a gravidade concreta da conduta, expressa no modus operandi, na vulnerabilidade contextual da vítima e na sucessão de intimidações, e o risco de evasão, traduzido na fuga empreendida durante a abordagem policial. Esses elementos existem nos autos e não devem ser ignorados. Entretanto, examinados em conjunto com as demais circunstâncias do caso e com as condições pessoais do acusado, mostram-se insuficientes para justificar a continuidade da medida mais gravosa, pelas razões que passo a expor. Quanto à gravidade concreta, a conduta imputada, embora reprovável, foi praticada sem…

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