Processo 0803097-09.2025.8.14.0074

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803097-09.2025.8.14.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803097-09.2025.8.14.0074 REQUERENTE: DIANA DE NAZARE OLIVEIRA SOUSA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DIANA DE NAZARÉ OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, durante os anos de 2023 e 2024, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas bancárias não contratadas, os quais totalizaram o montante de R$ 1.116,12 (mil cento e dezesseis reais e doze centavos). Requereu o reconhecimento da indevida cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de Id. Num. 160005291 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que estas são regulamentadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual veda apenas a cobrança pelos serviços essenciais, permitindo a tarifação dos demais serviços. Aduziu que a autora aderiu regularmente ao pacote denominado “CESTA B EXPRESSO 04”, permanecendo os serviços à sua disposição durante todo o período contratual, sem qualquer reclamação administrativa ou pedido de cancelamento. Alegou, ainda, que que mantinha a autora periodicamente informada, por meio de comunicações internas (log de comunicação), acerca da inadequação do pacote contratado ao seu perfil de uso, alertando-a sobre a possibilidade de migração para pacote de serviços essenciais, mais econômico. Instadas a especificar provas, as partes não formularam requerimentos tempestivos para produção probatória (Id Num. 174128553). É o relatório. I – DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados. A parte autora juntou aos autos comprovantes de residência reputado válido por este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, bem como de falta de interesse processual. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora, igualmente não merece prosperar, uma vez que a demandada não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de tarifas bancárias. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando que a autora nega a contratação do serviço e impugna a legitimidade dos descontos, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, §3º, do CDC. Todavia, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, não foi juntado…

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