Processo 0803097-43.2024.8.10.0207
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0803097-43.2024.8.10.0207 Apelante: Jerônimo José da Cunha Defensor Público: Elimar de Aguiar Franco Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Rodrigo Ronaldo Martins Revelo da Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO N°. ____________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DESACOMPANHADA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – No presente caso, temos Apelação criminal interposta por Jerônimo José da Cunha contra a decisão que, ao condená-lo pela posse de duas espingardas e insumos bélicos, substituiu a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção por uma sanção restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos . A defesa pleiteia a substituição da modalidade imposta por prestação de serviços à comunidade, sustentando a impossibilidade financeira do réu em arcar com o pagamento. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) saber se o réu detém direito subjetivo de escolher a modalidade de pena restritiva de direitos que lhe seja mais conveniente; (ii) analisar se a mera assistência jurídica pela Defensoria Pública induz presunção absoluta de miserabilidade para afastar a prestação pecuniária; (iii) observar se a alegada hipossuficiência econômica alegada sem lastro probatório autoriza a reforma da sentença. III. Razões de decidir 3.1 - A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos (CP; artigo 44, § 2º), insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, que deve eleger a sanção mais adequada à prevenção e repressão do crime, inexistindo direito subjetivo do apenado à escolha da modalidade que lhe seja menos onerosa. Nesse contexto, a alegação de hipossuficiência econômica deve vir acompanhada de prova documental idônea, não bastando a simples afirmação de pobreza ou o patrocínio pela Defensoria Pública para afastar a presunção de legalidade e proporcionalidade da sanção fixada pelo juízo de origem. 3.2 - O valor de 02 (dois) salários mínimos mostra-se proporcional à gravidade concreta do fato, considerando a apreensão de pluralidade de armas e munições em ambiente rural. Eventuais dificuldades de adimplemento imediato devem ser dirimidas perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar pedidos de parcelamento da obrigação pecuniária, conforme o artigo 169 da Lei n°. 7210/84. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgRg no HC n. 585.322/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) e (STJ; AgRg no HC n. 646.217/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.