Processo 0803097-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0803097-67.2026.8.20.5001 AUTOR: MARILIANNE BEZERRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARILIANNE BEZERRA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados incialmente. Mencionou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, referente à anotação de operação “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.470,70 (dois mil e quatrocentos e setenta reais e setenta centavos) vinculada ao período de 02/2022, sustentando que não recebeu qualquer comunicação ou notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no referido sistema. Afirmou que a ausência de notificação violou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, sustentando a existência de “ilícito informacional autônomo”, independentemente da regularidade da contratação ou da existência do débito. Requereu tutela provisória para exclusão imediata do apontamento, bem como indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida no id. 174633885, ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, destacando-se que a inclusão questionada remonta ao ano de 10/2020 e que a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a alegar ausência de notificação prévia. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 177024142, arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida em âmbito administrativo; e (ii) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato objeto da demanda foi cedido à empresa FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada em 28/03/2022. No mérito, sustentou a regularidade do registro realizado no SCR/SISBACEN, afirmando tratar-se de sistema de natureza informativa e regulatória, distinto dos tradicionais cadastros restritivos de crédito. Alegou, ainda, inexistência de dano moral indenizável, ausência de comprovação de prejuízo concreto e impossibilidade de exclusão do histórico regularmente reportado ao Banco Central. Réplica apresentada no id. 180092669. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram dilação probatória relevante. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II. 1 - Da ausência de pretensão resistida Descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que a demandante não é obrigada, nesses casos, a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. II. 2 – Da ilegitimidade passiva Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a parte ré sustente que o contrato objeto da demanda foi cedido à empresa FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, verifica-se que o apontamento impugnado decorreu de relação jurídica originariamente mantida com a própria instituição financeira demandada, responsável pelo reporte das informações ao SCR/SISBACEN. A cessão posterior do crédito não afasta a pertinência…
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