Processo 0803099-62.2025.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803099-62.2025.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803099-62.2025.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO MAIA DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0803099-62.2025.8.20.5101 ORIGEM:JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada por Francisco Maia dos Santos em face da recorrente. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria a partir de 19 de dezembro de 2023, data do diagnóstico da enfermidade, bem como o ressarcimento dos valores retidos a contar da referida data. A liminar foi deferida (id. 155411391). Em sede de contestação (id. 160522568), o ente requerido impugnou a justiça gratuita e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao passo que, no mérito, requereu a improcedência da demanda. É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015. II.2 – Das questões prévias a) Da impugnação à justiça gratuita Entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas processuais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados pela instância superior na eventual interposição de recurso. b) Da preliminar de falta de interesse de agir No mais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o Tema 350 do STF, o qual lastreia a argumentação defensiva nesse ponto,…

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