Processo 0803101-04.2023.8.15.0231
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803101-04.2023.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista Da Comarca De Mamanguape Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes De Melo Apelante: Maria Lenice Lima Advogado: Elvis da Costa Barbosa (OAB/PB nº 28.641) Apelada: Irene Targino Cartaxo Advogada: Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes (OAB/PB nº 31.803) e Gerdayne Silva do Nascimento (OAB/PB nº 31.807) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. MORADIA HABITUAL. ATIVIDADE PRODUTIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA LENICE LIMA contra sentença que julgou procedente ação petitória ajuizada por IRENE TARGINO CARTAXO, determinando a desocupação de imóvel urbano, e julgou improcedente reconvenção em que se pleiteava o reconhecimento de usucapião extraordinária e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ausência de comprovação da propriedade pela autora originária, posse qualificada exercida há mais de vinte anos sobre o imóvel e ocorrência de usucapião extraordinária, além de pleitear efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro imobiliário em nome da autora originária inviabiliza a procedência da ação reivindicatória/imissão na posse; (ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (iii) determinar se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo à apelação é cabível diante do risco de dano grave decorrente da desocupação imediata de imóvel utilizado como moradia habitual e local de atividade produtiva da recorrente, somado à plausibilidade jurídica das alegações recursais. A ação reivindicatória e a imissão na posse possuem natureza petitória e exigem prova da titularidade dominial, individualização do bem e posse injusta da parte adversa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A propriedade imobiliária transfere-se apenas mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil, sendo insuficientes documentos indiciários, contratos verbais ou comprovantes isolados de pagamento de tributos. A ausência de matrícula ou registro imobiliário em nome da autora originária retira-lhe a legitimidade para o manejo da pretensão reivindicatória, impondo a improcedência do pedido petitório. A ata notarial, os documentos de cadastro social e os comprovantes de fornecimento de energia elétrica demonstram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida pela recorrente e sua irmã por período superior ao exigido legalmente. A utilização do imóvel como residência habitual e sede de microempreendimento familiar caracteriza hipótese de redução do prazo da usucapião extraordinária para dez anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A alegação de posse precária ou mera tolerância familiar não se comprova nos autos, inexistindo demonstração de contrato de comodato ou oposição efetiva à posse durante longo período. O decurso prolongado do tempo sem oposição, aliado à realização de melhorias e ao exercício de atividade…
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