Processo 0803101-18.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803101-18.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803101-18.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A Polo Passivo: EVELYN BARROS DE CARVALHO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos em referência em que litiga com EVELYN BARROS DE CARVALHO. Combate a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais. Disse que a ação monitória foi proposta em 16/12/2019 e julgada procedente em 25/01/2023, iniciando-se posteriormente a fase executiva, na qual vem realizando diligências para satisfação do crédito, sem êxito. Diante da frustração das medidas executivas anteriormente adotadas, requereu ao juízo de origem, em 19/12/2025, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que já haviam sido realizadas pesquisas anteriores sem resultado, inexistindo demonstração de alteração na situação patrimonial da executada ou indicação de bens penhoráveis, razão pela qual o magistrado determinou a suspensão do processo e o arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Sustenta a possibilidade de interposição do agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada viola o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, pois o exequente não dispõe de outros meios eficazes para localizar bens da devedora. Argumenta que não se exige o esgotamento das diligências extrajudiciais para que o juízo determine pesquisas nos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, citando precedentes do TJRO, STJ e outros tribunais, além de destacar que o último pedido de consulta ao SISBAJUD foi realizado em agosto de 2023, havendo lapso temporal suficiente para eventual alteração da situação econômico-financeira da executada. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se ao juízo de origem a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a satisfação do crédito executado. Eis o teor da decisão agravada: DECISÃO 1. O exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio do sistema SISBAJUD "teimosinha" no CNPJ da executada. Compulsando os autos vislumbro que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas anteriormente, sendo infrutíferas. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do executado nem indicou bens passíveis de penhora, conforme determina o §3º do art. 921 do CPC: "§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. " À luz do princípio da…

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