Processo 0803101-80.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803101-80.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803101-80.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: ORNEZIL LOPES DO COUTO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a apresentação de documentos diante de indícios de litigância predatória, não atendida pela parte autora. 3. As decisões anteriores. A parte apelante sustentou a desnecessidade da emenda, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades. 6.A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória. 7.O poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, permite ao magistrado adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos. 8.O descumprimento da ordem judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento vinculante e com o Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos adicionais, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema 1.198. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ORNEZIL LOPES DO COUTO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso. É o que basta relatar. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento,…

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