Processo 0803102-49.2025.8.10.0007

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803102-49.2025.8.10.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0803102-49.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: DOMINGOS TRINDADE SILVA e outros, Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO manejada por CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA e DOMINGOS TRINDADE SILVA em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados. Afirmam os requerentes que ocorreu oscilação de energia elétrica em sua unidade consumidora ocasionado problemas de ordem material e moral. No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, salvo se transitado em julgado sem interposição de recurso, nos termos da Resolução 44/2020 do TJMA. DESISTÊNCIA Pedido de desistência da ação relativamente ao requerente DOMINGOS TRINDADE SILVA (ID 177357570). Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado, ainda, que o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao requerente DOMINGOS TRINDADE SILVA e, neste ponto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. PRELIMINARES INDEFIRO a preliminar de inépcia, pois verifico que a petição inicial contém pedido certo, determinado e atende às demais exigências da lei processual civil, assim como possui provas mínimas que sustentam o pleito inicial. INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois ficou demonstrada a necessidade e utilidade do processo para a parte autora, pois esta não logrou êxito em solucionar o problema em foco de outra forma, o que ficou claro em razão da ausência de proposta de acordo no curso do presente feito. Registre-se que a ausência de requerimento/reclamação administrativa junto requerido não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. REJEITO a preliminar de incompetência do juizado para apreciação da causa, uma vez que o caso prescinde de perícia para o seu deslinde, havendo nos autos elementos…

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